Atos: Tabelionato de Notas

  • chevron_right menu_book Escritura Pública

    A Escritura Pública é qualquer tipo de documento, um ato praticado perante o notário e elaborado pelo mesmo, que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante.

    A lei exige o uso da escritura pública nas alienações imobiliárias, que em gera resulta em altos valores monetários, conforme o Art. 108 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a escritura pública sendo essencial na negociação de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Mas isso, não impede de fazer escrituras com valores inferiores.

    E, em atos que exigem publicidade ou podem afetar direitos de terceiros.

    Tipos de Escrituras:

    - Compra e Venda;
    - Usufruto;
    - Permuta (troca);
    - Emancipação;
    - Declarações públicas;
    - Ata Notarial;
    - Doação;
    - Inventário e Partilha de Bens amigáveis;
    - União Estável;
    - Pacto Antenupcial para o casamento;
    - Divórcio;
    - Revogação de Mandato (Procuração);
    - Cessão de Direitos Hereditários
    - Confissão de Dívida

    RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    ESCRITURAS EM GERAL

    Pessoa Física:

    - (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF ; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;

    - Se for solteiro:

    Certidão de Nascimento original;

    - Se for casado:

    O cônjuge deve apresentar:

    (Dois documentos com fotos) RG, CPF, CNH; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor e apresentar a Certidão de Casamento, observando o regime:

    Comunhão Parcial de Bens na vigência da Lei (somente certidão);

    Comunhão Universal de Bens antes da vigência da Lei 6.515, de 26.12.77 (somente certidão);

    Comunhão Universal de Bens na vigência da lei após a Lei 6.515, de 26.12.77 (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)

    Separação Obrigatória de Bens (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)

    Separação Total de Bens (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)

    De participação final dos aquestos (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes). Aquestos são os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio. De acordo com o Direito Civil, os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.

    - Se for divorciado ou separado, Certidão de Casamento com a devida averbação;
    - Se for viúvo, Certidão de Casamento com a devida averbação do óbito;
    - Se for representado por procuração, Procuração Atualizada;

    Pessoa Jurídica

    Se for sociedade Civil por Quotas Limitada (Contrato Social e Alterações Contratuais, Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes) (original)

    Se for uma sociedade Anônima (Estatuto Social, Alterações, Ata de Eleição de seus representantes, Cartão do CNPJ, RG e CPF dos seus representantes) (original)

    Pessoa Analfabeta / desaprendeu a assinar / não assina mais devido ao estado de saúde

    Pessoa que assina por ‘A ROGO’, tem que ser parente próximo para assinar e apresentar os mesmos documentos pessoais acima (RG,CPF...)

    Observar: se na identidade, a pessoa assinava e hoje não assina mais, devido a algum estado de saúde, tem que apresentar o Atestado Médico justificando o motivo pelo qual não assina mais.

    Do Procurador:

    - (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF ; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;

    - Procuração Pública original, se muito antiga atualizada.

    Do imóvel Urbano: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias) e/ou escritura;

    Do imóvel rural: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias) e/ou escritura, ITR – Imposto Territorial Rural; CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; CAR – Cadastro Ambiental Rural, Memorial Descritivo da área remanescente, se for o caso; Georreferenciamento (os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, partilha ou mudança de titularidade).

    Apresentar todas essa documentação acima, logo serão emitidas Certidões em nome dos vendedores e guia de ITBI para recolhimento junto à Prefeitura Municipal local.

  • chevron_right contract Escritura Pública de Doação

    Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra (artigo 538 do Código Civil). Exemplos: doação de imóveis, doação de dinheiro, doação de móveis etc.
    O doador não está sujeito às consequências de perdas e danos (evicção e vícios redibitórios, ou seja que pode motivar a anulação de uma venda - diz-se de ação) do objeto doado, diferentemente do vendedor, exceto quando se tratar de doação onerosa ou que se baseia em remuneração.
    Dentre os tipos de escrituras de doação, podemos citar: Doação pura e simples; doação com cláusula de reversão; doação com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; doação com encargos; doação com reserva de usufruto,  doação de direitos aquisitivos; doação da nua-propriedade.
    doação pura e simples –  É a doação por mera liberalidade, sem ônus, sem encargo.
    doação com reserva de usufruto –  Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo, até a sua morte ou por prazo determinado.
    doação com cláusula de reversão – nela o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se o donatário falecer antes dele (art. 547 do CC).
    doação com encargos e ou condições – nela o donatário é obrigado a cumprir os encargos (ou condições) da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral, conforme artigo 553 do Código Civil. Também chamada de modal.
    doação entre ascendentes e descendentes e doação entre cônjuges – a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil. Assim, referidos bens deverão ser trazidos (colacionados)  pelo beneficiário (donatário)  por ocasião do inventário do doador, sob pena de sonegados (perder o direito que tinha sobre a coisa). Entretanto, é possível que o doador dispense o donatário desta colação, registrando a dispensa de forma expressa na escritura de doação, conforme artigo 2.006 do Código Civil.
    Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:
    Incomunicabilidade – O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).
    Inalienabilidade – Impede que o beneficiado (donatário) venda o bem doado.
    Impenhorabilidade – Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário).
    Há algumas restrições legais previstas à doação, visando proteger o interesse social, o interesse das partes e de terceiros, dentre elas destacamos as seguintes:
    doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula, conforme artigo 548 do Código Civil.
    é nula a doação de bens ou valores que ultrapassem ao patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, ou seja, a doação que exceder a 50% do valor do seu patrimônio, quando possuir herdeiros necessários, conforme artigo 549 do Código Civil.
    é anulável a doação feita por doador insolvente ou prestes a cair em insolvência, conforme artigo 158 do Código Civil.
    doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
    Doação de todos os bens do devedor: o legislador não permite a doação universal, declarando no art. 548, CC, que considera NULA.
    Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: conforme previsto no art. 550, CC, poderá a doação ser ANULADA.

    RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
    Pessoa Física:
    - (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF ; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;
    - Se for solteiro:
    Certidão de Nascimento original;
    - Se for casado:
    O cônjuge deve apresentar:
    (Dois documentos com fotos) RG, CPF, CNH; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor e apresentar a Certidão de Casamento, observando o regime:
    Comunhão Parcial de Bens na vigência da Lei (somente certidão);
    Comunhão Universal de Bens antes da vigência da Lei 6.515, de 26.12.77 (somente certidão);
    Comunhão Universal de Bens na vigência da lei após a Lei 6.515, de 26.12.77 (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)
    Separação Obrigatória de Bens (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)
    Separação Total de Bens (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes)
    De participação final dos aquestos (com pacto antenupcial registrado no Cartório de Registro de Imóveis no domicílio das partes). Aquestos são os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio. De acordo com o Direito Civil, os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.
    - Se for divorciado ou separado, Certidão de Casamento com a devida averbação;
    - Se for viúvo, Certidão de Casamento com a devida averbação do óbito;
    - Se for representado por procuração, Procuração Atualizada;

    Pessoa Jurídica
    Se for sociedade Civil por Quotas Limitada (Contrato Social e Alterações Contratuais, Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes) (original)
    Se for uma sociedade Anônima (Estatuto Social, Alterações, Ata de Eleição de seus representantes, Cartão do CNPJ, RG e CPF dos seus representantes) (original)
    Pessoa Analfabeta / desaprendeu a assinar / não assina mais devido ao estado de saúde
    Pessoa que assina por ‘A ROGO’, tem que ser parente próximo para assinar e apresentar os mesmos documentos pessoais acima (RG,CPF...)
    Observar: se na identidade, a pessoa assinava e hoje não assina mais, devido a algum estado de saúde, tem que apresentar o Atestado Médico justificando o motivo pelo qual não assina mais.
    Do Procurador:
    - (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF ; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;
    - Procuração Pública original, se muito antiga atualizada.
    Do imóvel Urbano: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias) e/ou escritura;
    Do imóvel rural: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias) e/ou escritura, ITR – Imposto Territorial Rural; CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; CAR – Cadastro Ambiental Rural, Memorial Descritivo da área remanescente, se for o caso; Georreferenciamento (os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, remembramento, sucessão, partilha ou mudança de titularidade).
    Apresentar todas essa documentação acima, logo serão emitidas Certidões em nome dos vendedores e guia de ITCD para recolhimento junto à Agenfa – Sefaz.

  • chevron_right contract Escritura Pública de Emancipação

    A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu poder familiar em relação a este menor, alegando que ele está apto para todos os atos da vida civil.

    A emancipação é um ato irrevogável e, por isso, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos.

    OBS.: Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito.  Se um dos pais estiver ausente ou em local incerto, a emancipação pode ser concedida pelo outro, sendo necessária a confirmação de duas testemunhas.

    OBS: A escritura de emancipação só gera efeitos em relação a terceiros após ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio das partes e anotada no assento de nascimento do interessado.
     

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    Pais ou responsáveis legais: documento de identificação pessoal original (RG ou CNH) e CPF.

    Se um dos pais for falecido, Certidão de Óbito.

    Menor que será emancipado (16 anos completos): Certidão de Nascimento, documento de identificação pessoal original (RG) e CPF, originais.

  • chevron_right contract Escritura Pública de Inventário e Partilha

    O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
    A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

    A Resolução 35 de 24 de Abril de 2007, do CNJ, alterada pelas Resoluções 120/2010, 179/2013 e 220/2016, deste mesmo Conselho Nacional de Justiça, disciplina a aplicação de Lei 11.441/07, pelos serviços notariais e registrais. (vide texto na íntegra);
    Deve-se observar, criteriosamente, no ato da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, a qualificação das partes, bem como mencionar toda a documentação exigida e apresentada em cartório, nos termos da Resolução 35 do CNJ, fazendo constar expresso na referida escritura, sob pena de devolução da mesma, no ato da qualificação registral feita pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

    Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
     

  • chevron_right assignment_turned_in Autenticações

    O que é autenticação de documentos?
    É o ato em que se confere a uma cópia (“xerox”) a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

    Como é feita?
    A parte interessada apresenta ao cartório um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se a cópia "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do cartório. Ele confere a cópia com o original, põe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e o assina. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.

    O que é necessário?
    • Documento Original do qual as cópias serão autenticadas, e em casos de documentos digitais, deverão conter código de verificação ou QR Code para validar a sua autenticidade

    A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
    • estiver rasuras  
    • estiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes  
    • estiver escritos à lápis  
    • estiver espaços em branco  
    • estiver em forma de papel térmico (de fax)

    É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos,Tribunais, bem como pelos Órgãos Estaduais, Municipais e Federais.

    1. A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir
    autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais.
    2. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
    2-A. Sempre que possível, o instrumento de autenticação constará do anverso da cópia. Quando tenha de constar do verso, inutilizar-se-ão os espaços remanescentes através de carimbo apropriado (modelo padronizado).
    2-B. De todo instrumento de autenticação, constará necessariamente o carimbo individualizado do escrevente que o firmou.
    3. Deverá o tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.

  • chevron_right heart_broken Separação e Divórcio

    A Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. De acordo com a referida lei, somente os casos de separações e divórcios onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos poderão ser realizados em Cartório. A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão ao permitir ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

    ● Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os seguintes requisitos: Primeiro, é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Segundo, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos). Ou seja, o ato somente poderá ser realizado em cartório se: (i) o casal não tiver filhos comuns; (ii) os filhos comuns forem maiores ou emancipados; (iii) as questões relativas aos filhos menores já tiverem sido previamente resolvidas em juízo. Terceiro, deve haver a participação de um advogado.

    ● Diferença entre Separação e Divórcio:

    - Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento.

    Contudo fica mantido, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Em caso de reconciliação do casal, é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, desde que mantido o regime de bens.

    - Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes, ou seja, dissolução absoluta do vínculo conjugal. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

    Com a Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/10, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 do Código Civil Brasileiro, ou seja, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

     

    ● Competência: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura qualquer que seja o domicílio das partes, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil, ou seja, deve-se registrar no cartório onde casou.

    ● Efeitos: As escrituras de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para transferência de bens e direitos. Para alteração do estado civil e do nome após a separação ou divórcio, as partes deverão apresentar a escritura para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.

    Para transferência dos bens e direitos para o nome de cada um dos cônjuges será necessário também apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias e aplicações financeiras), etc.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    a) Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
    b) Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
    c) Documentos dos cônjuges e eventual procurador: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
    d) Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
    e) Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa;
    f) Definição sobre a retomada do uso do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
    g) Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
    h) Descrição da partilha dos bens (se houver);
    i) Documentos de propriedade dos bens (se houver):

    → imóveis urbanos:  Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

    → imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos

    → bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas

    bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de

    empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

    É facultado às partes optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.

    Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de

    eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.

    Pode-se as partes divorciandas, serem representadas por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

  • chevron_right receipt_long Testamentos
  • chevron_right contract Ata Notarial
  • chevron_right contract Procuração Pública

    A procuração lavrada no tabelionato é o instrumento pelo qual se formaliza o mandato. Mandato é o ato jurídico pelo qual se dá o poder ao mandatário para a realização do que lhe foi atribuído. O Instrumento lavrado pelo Escrevente é, portanto a Escritura Pública de Procuração, instrumento que conterá todos os dados e qualificação do Mandante e também do mandatário, e que deverá conter claramente e detalhadamente todos os poderes que são conferidos a este.

    Finalidade da Procuração?

    Aquele que não pode comparecer pessoalmente para realizar determinado ato da vida civil pode determinar que alguém faça e realize em seu lugar, em nome e a mando do Outorgante, do Mandante. Estando de posse da procuração o procurador ou mandatário se apresenta e realiza o ato ou negócio em nome do Mandante/Outorgante. Neste sentido a finalidade da procuração é propiciar que um terceiro o mandatário/outorgado realize a tarefa que lhe foi conferida pelo Mandante/Outorgante.

    Qual é a diferença entre procuração pública e procuração particular?

    Procuração pública: é feita por um tabelião de notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante. É utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, etc...

    Procuração particular: é elaborada pela própria pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração, é utilizada para a prática de atos nos quais a lei não exige escritura pública.

    Alguns Tipos de Procuração

    Procuração Ad Negotia: Na lavratura de atos para a efetivação de negócios em alienação de qualquer natureza e constituição de direito real, seja de bens móveis (veículos e maquinários agricolas) ou imóveis, e locações imobiliárias;

    OBS.: Procurações relacionadas a bens imóveis, transferir para si próprio (Art. 117 C.C – Lei 10.406/2002). O próprio procurador pode escriturar a si próprio desde que mencionado;

    Procuração Outras Finalidades: Previdenciária, ou seja autorizar alguém de confiança receba aposentadoria ou pensões, movimentação de contas bancárias, administrar bens, empresas, matrícula em cursos e concursos, qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos ilícitos ou não proibidos por lei).

    Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc.)

    Procuração Causa Própria: É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o bem para si próprio. Para que tenha validade é importante estabelecer o preço da venda ou fazer constar o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhimento ITBI correspondente.

  • chevron_right contract Reconhecimento de Firma

    Reconhecimento de firma, letra e chancela: são atos exclusivos do tabelião de notas ou notário e, tem o condão de atribuir e conferir credibilidade e autenticidade as assinaturas, letras e chancelas apostas num documento. Portanto, um escrito particular com a assinatura, letra ou chancela autenticada pelo tabelião toma foros de documento com fé pública. Quem contestá-lo, tem o ônus da prova, eis que a presunção de veracidade (fé pública) milita em seu favor.

    Características:

    •    Identificadora: identifica de forma eficaz quem é o autor do documento.
    •    Vinculativa: é a declaração de assunção entre o teor do documento e o signatário.
    •    Probatória: permite identificar e constitui prova que o autor da firma é quem firmou o documento.

    Elementos da firma:

    I) Elementos intrínsecos: baseia-se na manifestação de vontade de assumir o teor de um documento (animus signandi) e a consequente vontade de contratar ou declarar. A firma manuscrita expressa o autor, a aceitação e a autoria do documento.

    II) Elementos extrínsecos: são as formas utilizadas para firmar e o padrão gráfico da assinatura. A firma reproduz uma espécie de marca característica e pessoal, eis que deve ser aposta de próprio punho pelo signatário (a forma manuscrita pode ser substituída por assinatura digital armazenadas em certificados digitais).

    Modalidades:

    Reconhecimento de firma por autenticidade: se dá quando o interessado é identificado e sua assinatura lançada no documento na presença do notário ou seu preposto e esta circunstância anotada e assinada no cartão de assinaturas.

    Em algumas serventias, ainda se utiliza livro próprio para assinatura presencial, este livro denomina-se Reconhecimento de firma por autenticidade, no qual são lavrados os termos de comparecimento das partes. Neste tabelionato, optamos por colher a assinatura do usuário em ficha padrão, substituindo-se assim o livro de reconhecimento por autenticidade;

    Reconhecimento de firma por semelhança: ocorre quando o tabelião ou seu preposto certifica que a assinatura previamente lançada no documento é parecida, ou seja, assemelha-se com o padrão constante do cartão de autógrafos arquivado no tabelionato.

    Reconhecimento de firma por abono: interposta pessoa abona a assinatura subscrita por outra, declarando-a como sendo do respectivo signatário. No Estado de São Paulo este ato é vedado, exceto nos casos de réu preso, onde o advogado portará procuração ad judicia e documento visado pelo Diretor do Presídio com identificação por carimbo. Já no Estado de Goiás, até a presente data não possui normativa a respeito, e a maioria dos cartórios não utilizam-se deste tipo de reconhecimento por analogia ao Estado de São Paulo;

    Reconhecimento de letra: Ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, lhe declare tê-lo escrito. (somente na modalidade verdadeira).

    Reconhecimento de assinatura de pessoa falecida: Pode ser feito somente na modalidade SEMELHANÇA; Abrir ficha antiga colocando a data constante do cartão de assinaturas e vincular no campo observações que o usuário é FALECIDO (NUNCA POR VERDADEIRO).

    Reconhecimento de Firma de Pessoa com Deficiência Visual: Poderá abrir cartão com a presença de 2 testemunhas, também qualificadas (abre cartão das testemunhas), faz menção destas no cartão de assinaturas do deficiênte visual. OBS; Reconhecimento somente na modalidade VERDADEIRA.

    Reconhecimento de Firma em Língua Estrangeira: Pode ser reconhecida firma, desde que adotem o mesmo alfabeto nacional, e seja de idioma que se possa compreender o documento. Vale ressaltar que, no termo de reconhecimento de firma deve consta que para valer contra terceiros deverá ser vertido em português e registrada a tradução.

    Reconhecimento de firma por chancela mecânica: Ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a firma chancelada em documento particular confere com o padrão depositado no tabelionato.

    Esta modalidade (chancela mecânica) contém características próprias:

    • Fac-Símile (cópia fiel) da assinatura ou rubrica do depositante.
    • Em geral gravado em uma peça de metal (chumbo) ou material plástico.
    • Utilizado para ser aposto em certos documentos ou papéis com o fim de agilizar procedimentos.
    • Legislação diversa sobre a possibilidade de utilização da chancela mecânica:

    Circular 103 de 29 nov. 1967 do BC.

    Resolução 469 de 07 abr. 1978 do CMN.

    Resolução 885 de 22 dez. 1983 do BC.

    Leis 5.589 de 03 jul. 1970 e 6.304 de 15 dez. 1975.

    Documentos para o registro da chancela:

    a) Escritura pública (na qual conterá as partes, descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico) solicitando o registro da chancela mecânica (pessoa física ou jurídica).
    b) Contrato social, suas alterações ou sua consolidação.
    c) Cartão do CNPJ/MF (conferi-lo via internet).
    d) Cédula de identidade e CPF/MF daquele que terá sua assinatura na chancela.
    e) Arquivamento do fac-símile da chancela no tabelionato.
    f) Folha timbrada da empresa contendo as estampas do clichê.
    g) Requerimento direcionado ao tabelião.
     

    Procedimento para o registro:

    Verificar documentação necessária. Escritura com o pedido - ordem sequencial dos documentos.

    • Abertura da ficha - padrão daquele cuja assinatura constará da chancela mecânica - uma via para o arquivo e outra para o procedimento;
    • Abertura da ficha-padrão da chancela mecânica - uma para o arquivo e outra para o procedimento.
    • Certificação da regularidade dos documentos.
    • Expedição de certidão para a empresa constando o registro e cópia nos autos.
    • Arquivamento desse procedimento em pasta própria.
    • Chancela mecânica.
    • Certidão de registro da chancela.

    Exame prévio de Escritose Documentos Apresentados para Reconhecimento de Firma, Letra e Chancela.

    Escritos: Cartas, bilhetes, declarações, compromissos, que podem ter vigor probatório (prova literal) ou não.

    Documentos: Escrito que mostra ou indica indícios da existência de um ato-fato ou negócio jurídico, geralmente de origem particular ou público.

    O tabelião não deve reconhecer a assinatura sem verificar o conteúdo do documento. Isso porque o conteúdo do documento deve preencher alguns requisitos legais. Pelo contrário, o tabelião deve negar o reconhecimento, ainda que a firma seja legítima.

    Regularidade dos escritos ou documentos:

    a) Verificar se o documento não afronta a lei, a ordem pública e os costumes (art. 17, da LICC, art. 122, CCiv).

    b) Verificar se o documento contém espaços em branco, rasuras, entrelinhas ou acréscimos, havendo, devem estar ressalvados.

    c) Constatar se a assinatura é original (cuidados com assinaturas escaneadas e impressas em alta definição), dentre outros elementos.

    d) Documentos com datação ante ou pós: Não cabe ao tabelião aferir se há ou não simulação (CCiv. 167, III), isso é decidido em sede jurisdicional, foge do âmbito extrajudicial. Reconhecido a firma, prevalece a data do reconhecimento de firma.

    e) Documento com sinais de preenchimento abusivo: Se o tabelião constatar os sinais, deve negar o reconhecimento da firma (CPC. 388, inciso II).

    f) Documentos com espaços em branco, em especial formulários bancários:

    As normas de serviços extrajudiciais vedam a prática de reconhecer firmas em documentos com espaços em branco, porém cremos que a prática notarial deve adequar-se a realidade negocial. Para nós, a requerimento expresso da parte (e arquivá-lo), o tabelião pode reconhecer a assinatura, consignando minuciosamente o verificado.

    g) Reconhecimento de Firma em cópias de documentos: É vedado o reconhecimento de firma em cópias de documentos. Não é permitido mesclar documentos originais e cópias, exceto quando for chancela mecânica de bancos.

    Reconhecimento de Firma em cópias de documentos: É vedado o reconhecimento de firma em cópias de assinaturas.

    Assinatura a rogo das partes em documentos particulares: 

    Não tem validade a chamada assinatura a rogo. Toda vez que o signatário for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, terá de constituir mandatário por procuração pública.Essa exigência é inaplicável ao documento público.

    Caso ocorra de querer reconhecer sem a procuração, bater o carimbo de Ressalva do ato, e no orgão que ele foi apresentar o documento é feito a conferência.

     

  • chevron_right contract Revogação e Substabelecimento de Procuração

    A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

    O substabelecimento de procuraçãotransfere os poderes da procuração a uma terceira pessoa. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá Ser feito sob a forma pública.

    Como devem ser feitas a revogação e o substabelecimento de uma procuração? E quais os documentos necessários?

    Tanto a revogação como o substabelecimento de procuração podem ser feitos em qualquer tabelionato de notas, independentemente do que lavrou o ato original. Deve-se observar ao final dos poderes se tem alguma observação, se pode ou não revogar e/ou substabelecer. A revogação de instrumento público de mandado – ad judicia e ad negotia- pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário ou quando contiver a cláusula “em causa própria”.

    Observação: 

    Quando lavrado instrumento público de revogação ou substabelecimento de procuração, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se lavrado em outra serventia, mesmo que em outro Estado, deve comunicar ao outro tabelião, no prazo de 24 horas, cabendo as despesas de remessa ao interessado, conforme art. 65, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. 

    No caso da Revogação, o ato de revogar pode ser de comum acordo, por ambas as partes ou unilateral, ou seja, o Outorgante poderá sozinho comparecer em cartório e revogar a referida procuração, entretanto, passa a ter validade quando a outra parte não presente for comunicada através de umaNotificação Extrajudicial, que aProcuração Pública não possui mais validade, que conforme o artigo 686, do Código Civil Brasileiro, ficando o mesmo responsável por notificar o outorgado e sua plena divulgação, isentando esta Serventia de quaisquer responsabilidade.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    O interessado (outorgante) precisa comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais, e declarar ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e, por isso, deseja fazer sua revogação. O interessado deve trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada. 

  • chevron_right diagnosis União Estável

    A Declaração de União Estável é um documento público declaratório firmado pelos conviventes (hetero ou homoafetivos) no cartório de notas, que oficializa a união estável e também define diversas regras aplicáveis à referida relação, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, bem como: regime de bens, cláusulas, pagamento de pensão, titularidade de bens, etc.

    A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Caso forem escolher regime próprio de bens, que não seja o regime da comunhão parcial de bens, deverá ser assistido por advogado.

    Do registro: Os conviventes / companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, bem como o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, conforme Provimento 37, do CNJ.

    Diferenças entre casamento no civil e união estável:

    Casamento: tem efeito imediato; o cônjuge não fica sem parte da herança; o estado civil muda para casado;

    União Estável: ocorre após o período de convivência pública contínua; a herança pode ser questionada por familiares; o estado civil não muda.

    RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    - (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;
    - Se for solteiro: Certidão de Nascimento original;
    - Se for casado, separado de fato: Certidão de Casamento;
    - Se for, divorciado ou separado judicialmente: Certidão de Casamento com averbação de separação ou divórcio;

    Se for viúvo, Certidão de Casamento com a devida averbação do óbito;

    - Se possuírem filhos em comum, apresentar documentos pessoais dos filhos, Certidão de Nascimento ou RG;
    - Caso forem escolher regime próprio de bens, que não seja o regime da comunhão parcial de bens, deverão ser assistidos por advogado.

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